O financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais no Brasil é realizado, principalmente, por meio de dois mecanismos: o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido popularmente como Fundo Eleitoral. Embora ambos sejam abastecidos com recursos públicos e possam ser utilizados em campanhas, cada um possui regras específicas para distribuição, aplicação e prestação de contas.
Fundo Eleitoral (FEFC): o que é e quando é liberado
Criado em 2017 pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, como alternativa ao fim das doações por pessoas jurídicas, o FEFC é destinado exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais. Os repasses acontecem de forma concentrada nos anos de eleição. Os valores são definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferidos pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é responsável pela distribuição aos diretórios nacionais dos partidos.
Fundo Partidário: finalidade e periodicidade
Instituído pela Lei nº 9.096/1995, o Fundo Partidário financia a manutenção e as atividades permanentes dos partidos, cobrindo despesas administrativas, aluguéis, serviços e outras necessidades internas. Os recursos também podem ser utilizados para propaganda partidária e campanhas eleitorais, conforme a legislação. Sua composição inclui dotações orçamentárias da União, multas eleitorais, penalidades, doações e outros recursos previstos em lei. Diferentemente do FEFC, os repasses do Fundo Partidário ocorrem mensalmente e são divulgados pelo TSE no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal do Tribunal.
Critérios de distribuição do FEFC
A distribuição do Fundo Eleitoral está regulamentada pela Resolução TSE nº 23.605/2019. Os critérios básicos são os seguintes: 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é distribuído conforme a representação da legenda no Congresso Nacional; 35% são destinados às agremiações que elegeram pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; 48% são distribuídos proporcionalmente à representação de cada legenda na Câmara; e 15% restantes são divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base nas legendas dos titulares.
Para as Eleições de 2026, a base de cálculo considera os resultados das Eleições Gerais de 2022, incluindo retotalizações até 1º de junho de 2026.
Regras de elegibilidade e cláusula de desempenho (Fundo Partidário)
O acesso aos recursos do Fundo Partidário também observa a cláusula de desempenho, prevista na Emenda Constitucional nº 97/2017, que condiciona o recebimento dos recursos ao desempenho eleitoral dos partidos. As regras estão previstas na legislação partidária e em resoluções do TSE, sendo que as listas de siglas aptas a receber os recursos são divulgadas periodicamente pelo Tribunal.
Uso, cota de gênero e prestação de contas
No caso do FEFC, os recursos podem ser utilizados apenas em campanhas eleitorais. A legislação determina que os partidos reservem, no mínimo, 30% do montante para candidaturas femininas. As sobras não utilizadas devem ser devolvidas ao Tesouro Nacional, e os gastos ficam sujeitos à prestação de contas à Justiça Eleitoral. Já o Fundo Partidário pode financiar atividades partidárias permanentes, propaganda, estrutura administrativa e serviços profissionais. A utilização dos recursos também está sujeita à prestação de contas e ao cumprimento das regras definidas pelo TSE.
Como os recursos chegam aos partidos
O TSE é responsável pela operacionalização dos repasses dos dois fundos aos diretórios nacionais das legendas. No caso das federações partidárias, a distribuição do FEFC considera a federação como uma única agremiação, cabendo a própria federação dividir internamente os recursos entre os partidos que a compõem.
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